- 1 -As inumações, exumações, transladações e deposito de cinzas, a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo alvará e ou autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários a concessionária, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, bastando a autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou ascendente do concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados ou depositados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, tem-se a mesma como perpétua.
Artigo 44.º — Autorizações
Vigente desde: 10/08/2017