- 1 -As transmissões mortis causa das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários a favor da família do instituidor ou concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento de que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, dos cadáveres ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 10/08/2017