- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões de consumpção aeróbia e columbários são livremente admitidas, nos termos gerais do direito, quando neles não existam cadáveres, ossadas ou cinzas e dependem da autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Pela transmissão, pagará o transmitente o valor de 50 % das taxas de concessão de terrenos, gavetões de consumpção aeróbia e columbários, que estiver em vigor.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores só são admitidas passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente quando esta tenha resultado de ato entre vivos.
Artigo 48.º — Transmissão por Ato entre Vivos
Vigente desde: 10/08/2017