Apoio à habitação
A Câmara Municipal assenta a tónica no apoio à habitação, entendendo-se para tal a requalificação habitacional dos mais vulneráveis.
Entende-se por apoio à habitação o apoio concedido em forma material ou imaterial, considerando-se designadamente:
- 1 -Apoios financeiros:
- 1.1 -Para apoio ao arrendamento de habitação até ao limite máximo de 6 meses e 250 (euro)/mês - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social por parte de Câmara Municipal.
- 1.2 -Para apoio à melhoria do alojamento - materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações - quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade.
- 1.3 -Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.
- 2 -Prestação de serviços:
- 2.1 -Isenção parcial de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura.
- 2.2 -Isenção parcial de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção.
- 2.3 -Isenção parcial de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas.
- 2.4 -Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes a indivíduos/famílias em situação de carência económica comprovada.
- 2.5 -Isenção parcial de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da CM e tenham por objectivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas.
- 2.6 -Acompanhamento técnico - para elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respectivos.
- 2.7 -As isenções previstas nos n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 serão concedidas sobre os valores inscritos no respectivo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais em vigor.
- 2.8 -Isenção parcial do pagamento dos valores de água em função dos critérios de elegibilidade.
- 3 -A isenção parcial referida no número anterior varia em função dos seguintes critérios de elegibilidade:
- a)É de 50 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da «pensão social»do regime não contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão A;
- b)É de 30 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da «pensão mínima» do regime contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão B;
- c)A isenção parcial a aplicar nas restantes situações constantes do n.º 2 do artigo 15.º é de 20 %.
- 4 -Outro que a Câmara venha a deliberar.