- 1 -A comparticipação camarária nos apoios a conceder no âmbito da habitação não poderá exceder anualmente 500 (euro), por cada elemento do agregado familiar, montante que poderá ser revisto em função do nível de carência identificado pelos serviços.
- 2 -Este limite estabelecido no número anterior não se aplica no caso de existência de doenças crónicas/dependências ou cumprimento das obrigações do município no âmbito das suas parcerias (CPCJ/NLI).
- 3 -A comparticipação camarária pode atingir/ultrapassar os 100 % para casos de elevado risco social, em função da situação socioeconómica, sócio-familiar ou do contexto específico em que se insere o requerente, devidamente comprovado mediante intervenção técnica dos serviços de acção social, que justifique a intervenção camarária, esperando-se resultados de impacto relevante no seio do agregado familiar.
- 4 -Os apoios concedidos destinados à realização de obras de beneficiação aplicam-se exclusivamente às habitações próprias e permanentes.
Artigo 11.º — Limites para a prestação de apoio à habitação
Vigente desde: 06/05/2009