Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Rendimento anual ilíquido - é o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar por todos os seus membros durante o ano civil anterior à sua dedução, de quaisquer encargos, designadamente remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extras e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com a excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.
- 2 -Agregado familiar - considera-se o núcleo familiar constituído pelo requerente e pelas pessoas que com ele vivam em economia e habitação comum a seguir descriminadas:
- a)O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;
- b)Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao primeiro grau;
- c)Os menores adoptados;
- d)Os afins menores;
- e)Os tutelados menores;
- f)Os menores que lhe sejam sido confiados por decisão de tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
- g)Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.
- 3 -Para efeitos deste Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do requerente, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica e em habitação comum do seu agregado familiar, e sejam maiores:
- a)Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
- b)Os adoptados;
- c)Os tutelados;
- 4 -Rendimento per capita - corresponde ao rendimento líquido mensal apurado de acordo com a seguinte fórmula:
C = R - (I + H +S)/2 N
de acordo com a seguinte legenda:
- a)C = rendimento per capita mensal;
- b)R = rendimento anual ilíquido;
- c)I = impostos e contribuições;
- d)H = despesas com a habitação;
- e)S = despesas com a saúde;
- f)N = meses.