- 1 -A estrutura principal da rede de circulação do PIER, delimitada na Planta de Implantação, é composta pelas seguintes tipologias:
- a)Caminho de acesso público;
- b)Caminhos internos com acesso automóvel;
- c)Caminhos pedonais tipo 1;
- d)Caminhos pedonais tipo 2.
- 2 -O traçado do caminho de acesso público existente em terra batida será mantido.
- 3 -Os caminhos internos com acesso automóvel são percursos mistos de veículos e peões e correspondem ao conjunto de vias de ligação entre o caminho de acesso público e os edifícios, estacionamentos e restantes áreas.
- 4 -Os caminhos pedonais tipo 1 são caminhos para utilização em modos suaves no que respeita às características estéticas a cumprir e estruturalmente permitem o acesso condicionado a viaturas, entre as quais as de emergência, manutenção e de serviço.
- 5 -Os caminhos pedonais tipo 2 são exclusivamente pedonais, admitindo-se, contudo, outros modos suaves de circulação.
- 6 -Os caminhos respeitam as seguintes características técnicas e estéticas:
- a)São admitidos materiais permeáveis e semipermeáveis, tais como terra compactada, tout-venant estabilizado ou materiais auto drenantes;
- b)Deve ser assegurada a drenagem superficial, de forma promover a rápida infiltração de água no solo;
- c)Os caminhos internos com acesso automóvel e os caminhos pedonais tipo 1 são delimitados com recurso a elementos de contenção das bermas;
- d)Devem ser adotadas preferencialmente as cores naturais da paisagem nomeadamente os tons terra ou terra vermelha.
- 7 -Os caminhos internos com acesso automóvel e os caminhos pedonais tipo 1 devem assegurar os perfis mínimos indicados nos normativos turísticos e garantir o acesso e a circulação de viaturas de emergência e de socorro, aos diversos edifícios e acessibilidade às fachadas dos mesmos, nos termos da legislação vigente em matéria de proteção civil.
- 8 -Os caminhos pedonais tipo 2 devem ter uma largura variável adequada à localização e função do percurso, considerando-se pontualmente alargamentos que permitam a estadia, não sendo permitidos obstáculos que condicionem a deslocação de cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 17.º — Rede de circulação
Vigente desde: 17/06/2020