- 1 -O estacionamento destinado aos usos preconizados no PIER é realizado de modo agrupado, garantindo um afastamento máximo de 150 m entre os lugares e os usos a que respeitam.
- 2 -As zonas de estacionamento para veículos automóveis e bicicletas devem prever alimentação a veículos elétricos.
- 3 -As zonas de estacionamento devem ser ensombradas, podendo estas coberturas ser realizadas por painéis de produção de energia.
- 4 -A dotação de estacionamento atende aos seguintes critérios de dimensionamento:
- a)Capacidade para um número de veículos mínimo correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento a instalar;
- b)Manutenção dos 14 lugares de estacionamento existentes;
- c)Estacionamento temporário para tomada e largada de passageiros na área da receção;
- d)Capacidade para um número de veículos mínimo correspondente a 4 lugares por cada 100 m2 de área de construção para restauração.
Artigo 18.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/06/2020