- 1 -Os edifícios são implantados no interior dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 2 -A implantação dos edifícios privilegia o respeito e a integração ambiental e paisagística das construções no meio rural envolvente, minimizando as alterações na modelação do terreno e preservando, sempre que possível, as árvores existentes.
- 3 -A organização e estética das construções obedecem às seguintes regras:
- a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- b)Conceito comum na linguagem arquitetónica dos diversos edifícios, admitindo as variantes adequadas a cada função e à localização de cada unidade no conjunto edificado;
- c)Respeito pela escala rural do ponto de vista da dimensão e das características arquitetónicas e dos materiais construtivos típicos da região;
- d)Integração harmoniosa de elementos construtivos contemporâneos na escala arquitetónica local, conciliando o espírito do local e a arquitetura tradicional com a estética e as exigências do padrão de conforto atual.
- 4 -As unidades de alojamento organizam-se preferencialmente em conjuntos de unidades.
- 5 -A conceção das edificações deve ponderar os seguintes princípios, maximizando a sua utilização sempre que possível:
- a)A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, a proteção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício/clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas e palas, entre outros;
- b)O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir, sempre que aplicável, para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural.
- 6 -Admite-se a possibilidade de utilização das técnicas tradicionais de construção em termos dos elementos resistentes das construções, como a taipa, o adobe ou a alvenaria de pedra, e as estruturas de madeira nas coberturas, combinadas ou não com soluções de reforço compatíveis.
- 7 -As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas, desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas.
- 8 -Os materiais de revestimento são os materiais típicos da região, tais como os rebocos de argamassa à base de cal e areia ou bastardos, caiados ou pintados com tintas minerais, sem prejuízo da utilização harmoniosa de outros materiais, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:
- a)O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
- b)A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;
- c)A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial;
- d)Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.
- 9 -Podem ser autorizadas todas as cores de revestimento, previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, desde que inseridas no contexto cromático local e assegurada a unidade cromática do conjunto dos edifícios e muros, entre si e com os edifícios existentes.
Artigo 22.º — Implantação e estética
Vigente desde: 17/06/2020