- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de obras obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade de tutela do património arqueológico ou à autoridade policial.
- 2 -Os trabalhos só poderão ser retomados após parecer por parte da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico, emitido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual a omissão de pronúncia, por parte de ambas as entidades, determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.
- 3 -A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou da comunicação prévia da obra em causa.
- 4 -Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.
Artigo 8.º — Salvaguarda do Património Arqueológico
Vigente desde: 17/06/2020