- 1 -No desenvolvimento das intervenções e ocupação do solo previstas devem ter-se em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados no plano diretor municipal, designadamente risco sísmico moderado, no sentido das respetivas prevenção e mitigação de consequências.
- 2 -Não é admitida qualquer operação urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º — Riscos e vulnerabilidades
Vigente desde: 17/06/2020