- 1 -As novas edificações devem localizar -se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.
- 2 -As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.
- 3 -Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.
- 4 -Na zona reservada da albufeira são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
- a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;
- c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
Artigo 18.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025