- 1 -Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, não abrangidas pelos sistemas públicos de recolha e tratamento das águas residuais é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos.
- 2 -Nos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações e nos Espaços de Ocupação Turística, inseridos na zona de proteção à albufeira, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
- 3 -São também proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 19.º — Saneamento Básico
Vigente desde: 04/04/2025