- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
- a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- b)São salvaguardadas as disposições legais e regulamentares respeitantes às servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- c)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas;
- d)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;
- e)Sejam utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;
- f)Sejam reutilizadas as águas pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
- g)Seja privilegiada a libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens.
- 2 -A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
- b)Que o terreno seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 4 -Os efluentes produzidos, provenientes de atividade industrial, devem ter tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.
- 5 -Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.
- 6 -Quer em solo urbano quer em solo rústico é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, quando existam.
- 7 -Quer em solo urbano quer em solo rústico, nas edificações que não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, qualquer sistema autónomo de tratamento de águas residuais entre outras fossas séticas estanques.
- 8 -As cedências de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
Artigo 28.º — Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 04/04/2025