Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
- a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de contaminação do ambiente, de incêndio ou de toxicidade;
- c)Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
- e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
- f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.