- 1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos que, executados ou com obra em curso à data da entrada em vigor do Plano, fossem anteriores à exigência legal de controlo administrativo, antes da entrada em vigor do RGEU em 1951 e suas alterações nas sedes de concelho ou da deliberação de extensão nas freguesias.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis ou favoráveis condicionadas, de aprovações de projetos de arquitetura, de comunicações prévias apresentadas corretamente instruídas e de deferimentos de licenças.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis obras de alteração às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 31.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
- i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 m, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2;
- ii)Quando destinada a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- 4 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições anteriormente estabelecidas devem verificar-se na área de construção preexistente da primeira ampliação realizada, após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 35.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 04/04/2025