São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Artigo 36.º — Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização de atividades económicas
Vigente desde: 04/04/2025