- 1 -Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as edificações, explorações e instalações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 35. º3 e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:
- a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- b)As que, apesar de disporem de título das respetivas operações urbanísticas, estejam desconformes com as condições constantes do mesmo e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local.
- 2 -A legalização prevista no número anterior é permitida, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM Tábua, ocorrida em 29 de outubro de 1994, através de cartografia produzida anteriormente à vigência deste ou através de outros documentos que o comprovem inequivocamente;
- b)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
- c)Não apresentem impactes paisagísticos, urbanísticos ou ambientais negativos, nem colidam com interesses de terceiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30. º0 do presente regulamento, devem ainda ser asseguradas as compatibilidades de usos e atividades com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaço em que se insere.
- 4 -A Câmara Municipal pode impor condições à legalização, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação, aplicando-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
- 5 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 6 -O prazo para a regularização é de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente revisão do Plano, condicionada à execução, nesse prazo, das adaptações necessárias ao cumprimento das referidas condições, a realizar sob responsabilidade do interessado.
Artigo 37.º — Regularização de situações de desconformidade com o Plano
Vigente desde: 04/04/2025