- 1 -Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por ha;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- e)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de hotéis e pousadas, e nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, deve privilegiar-se a implementação em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas.
- 3 -Os parques de campismo e de caravanismo existentes devem ser requalificados e privilegiada a localização de novos parques de campismo e de caravanismo, públicos ou privados, tendo em conta a valorização das valências do território rural (recursos) mobilizáveis para o lazer de, no mínimo, 3 estrelas, nas condições estabelecidas na legislação relativa a parques de campismo.
Artigo 40.º — Regime
Vigente desde: 04/04/2025