- 1 -A construção de edifícios, ou alteração do uso, para habitação, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima da fachada: 7,5 m;
- b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 3 %;
- d)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;
- e)Índice máximo de ocupação: 1,5 %;
- f)Índice máximo de utilização: 0,02.
- 2 -A reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, deve obedecer aos parâmetros previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.
- 3 -A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 % em relação à área da exploração;
- b)Índice máximo de utilização: 0,3;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- f)Dotação de infraestruturas adequadas.
- 4 -As instalações pecuárias deverão distar mais de 200 m do limite do perímetro urbano, exceto se a instalação pecuária for parte integrante ou instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.
- 5 -Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 39.º e no artigo 40.º do presente regulamento, aplicando-se o regime de edificabilidade previsto no n.º 5 do artigo 46.º
- 6 -Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;
- b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,30;
- d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- e)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- g)Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos nas alíneas anteriores, cujo dimensionamento deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração a ser atestado pela entidade competente.
- 7 -As edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável, devem observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)As atividades não sejam consideradas incompatíveis, nos termos definidos no 0;
- b)Índice máximo de ocupação do solo: 5 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,15;
- d)Índice máximo de impermeabilização: 10 %;
- e)Altura máxima da fachada: 7 m;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 8 -Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer, incluindo campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética, e estruturas de suporte a atividades de animação turística:
- a)As instalações de recreio e lazer devem respeitar a topografia do terreno;
- b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,3;
- d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- e)Altura máxima da fachada: 7 m;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 9 -As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,3;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 10 -Nas infraestruturas territoriais, a edificabilidade permitida será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
- 11 -Nos Espaços Florestais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior a 1.
- 12 -Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo I do Título III - Salvaguardas, nos Espaços Florestais integrados na área do regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, são permitidas:
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 ha e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de utilização: 0,015;
- ii)Índice de ocupação: 1 %;
- iii)Índice de impermeabilização do solo: 5 %;
- iv)Número máximo de pisos: 2;
- v)Altura máxima da fachada: 6 m;
- vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- b)Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação: 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos: 2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6 m;
- v)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;
- ii)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;
- d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- ii)Não correspondam a um aumento da altura da fachada;
- iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente;
- e)É permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação: 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos: 1 piso;
- iii)Altura máxima da fachada: 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m, podendo ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável;
- f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m;
- g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 ha e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- 13 -Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Florestais integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime de edificabilidade do presente artigo.
Artigo 49.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025