- 1 -Para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais e à exploração dos recursos naturais existentes, nos Espaços Florestais de Produção são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:
- a)Habitação, incluindo anexos, desde que comprovadas as seguintes condições:
- i)A habitação se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
- ii)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;
- iii)A tipologia seja unifamiliar;
- iv)A parcela tenha uma dimensão mínima de 3,25 ha;
- b)Apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, conforme definido no artigo 39.º e no artigo 40.º deste Regulamento;
- e)Indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;
- f)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico designadamente, pequeno comércio e serviços, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;
- g)Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer, incluindo campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética, e campos de férias e estruturas de suporte a atividades de animação turística;
- h)Edificações ligadas à proteção civil;
- i)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia e comunicações.
- a)Habitação, incluindo anexos, desde que comprovadas as seguintes condições:
- 2 -Os Espaços Florestais de Conservação regem-se pelas seguintes regras:
- a)As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes;
- b)A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes;
- c)Admitem-se os seguintes usos:
- i)Edificações de apoio à atividade cinegética;
- ii)Edificações ligadas à proteção civil;
- d)Não são admitidas as seguintes situações:
- i)Cortes rasos de espécies florestais com maior valor ambiental, como as quercíneas autóctones;
- ii)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;
- iii)Alteração da morfologia do terreno;
- e)As ações de gestão florestal a desenvolver devem:
- i)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- ii)Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos;
- iii)Manter e promover os corredores ecológicos;
- iv)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- v)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
Artigo 48.º — Usos e ocupação do solo
Vigente desde: 04/04/2025