- 1 -Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidos novos empreendimentos turísticos e novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 m, medidos a partir da bordadura da escavação.
- 2 -O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais e a empreendimentos turísticos, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 m.
- 3 -As construções que se destinem a apoio direto à exploração e à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração, devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira é de 2;
- b)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
- c)Área de construção máxima de 1000 m2.
- 4 -Nas áreas degradadas a recuperar são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.
- 5 -No âmbito do processo de recuperação ambiental e da respetiva avaliação das áreas mineiras referidas na alínea b) do artigo 50.º, são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025