- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos é interdita:
- a)A edificação nova, com exceção das situações referidas n.º 2 do presente artigo e desde que permitidas pelas entidades da administração central que tutelam as áreas inseridas nesta categoria, atentos os respetivos regimes legais em vigor;
- b)Qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- c)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- d)A destruição ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- e)A mobilização mecânica dos solos;
- f)A realização de aterros e escavações, excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;
- g)A introdução, cultura e exploração de espécies exóticas classificadas como invasoras pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- h)A exploração de recursos geológicos, com exceção das que forem autorizados pelas entidades da administração central com tutela;
- i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela.
- 2 -Nas áreas do espaço natural correspondente à Zona Especial de Conservação da Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes, conforme disposto no artigo 11.º do presente regulamento.
- 3 -Nas Áreas de Ocorrência de Excecionais Valores Naturais, localizadas na área de regime de salvaguarda da Albufeira Aguieira, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do n.º 12 do artigo 46.º e do n.º 12 do 0, e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 4 -Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Naturais e Paisagísticos integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime previsto no presente artigo.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025