- 1 -Nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Existentes são permitidas novas edificações, obras de conservação e de recuperação de edificações existentes e obras de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)As novas edificações não podem exceder na sua globalidade uma área de construção máxima de 1000 m2;
- b)Número máximo de pisos: 2;
- c)Altura máxima da fachada: 6 m;
- d)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- e)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 2 -Nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Propostas é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de utilização do solo: 0,20;
- ii)Índice de ocupação do solo: 15 %;
- iii)Índice máximo de impermeabilização: 25 %;
- iv)Número máximo de pisos: 2;
- v)Altura máxima da fachada: 6 m;
- vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- vii)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de apartamentos turísticos;
- c)Exceciona-se do disposto na alínea anterior o espaço de ocupação turística de Ázere para a qual está definida a construção de um parque de campismo, nos termos do disposto da alínea a);
- d)A viabilidade de zonas de desenvolvimento turístico proposto de Ázere e do Covelo fica condicionada ao projeto de recuperação ambiental das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, respetivamente, só podendo ser implementadas, após a sua concretização e após confirmação de não existirem condicionantes de segurança e ambientais;
- e)Para estas zonas, estabelece-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água;
- f)Os projetos relativos a estas zonas devem, obrigatoriamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cumprimento do estipulado no presente regulamento;
- g)Até à entrada em vigor dos respetivos planos de pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao disposto no n.º 12 do artigo 46.º e do n.º 12 do 0 do presente regulamento, conforme a área onde se inserem.
Artigo 57.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025