- 1 -A Zona de Lazer deve ser complementada com um conjunto de equipamentos e estruturas de apoio, a definir em projeto próprio, mediante os seguintes parâmetros:
- a)Área máxima de construção: 1000 m2;
- b)Número máximo de pisos: 2.
- 2 -A Zona de Recreio Balnear deve integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação: 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos: 1;
- iii)Altura máxima da fachada: 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
Artigo 59.º — Usos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025