- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo-morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos consolidados existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os seguintes parâmetros, para os usos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Índice máximo de ocupação: 25 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,50;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 40 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 2 -Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se urbanisticamente no aglomerado, preservando as características e a coerência da imagem dominante do sítio, em termos de tipologia, volumetria, altura das fachadas, ocupação das parcelas tradicionais, alinhamento dominante e recuos existentes.
- 3 -A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,30;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 4 -As instalações pecuárias deverão distar mais de 100 m das habitações, exceto instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.
- 5 -Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
- 6 -Os equipamentos, as instalações destinadas a áreas de recreio e lazer e as estruturas de suporte a atividades de animação turística devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 40 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,80;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 50 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 7 -As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,3;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 8 -Nas infraestruturas territoriais, a edificabilidade permitida será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
- 9 -Nos Aglomerado Rurais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior a 1.
- 10 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1000 m2.
- 11 -Apenas é possível a abertura de novos arruamentos desde que tenha início e fim numa via preexistente.
Artigo 62.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025