- 1 -Nos Aglomerados Rurais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares ou bifamiliares, incluindo anexos e piscinas;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola, pecuária e florestal;
- c)Atividades comerciais e de serviços;
- d)Equipamentos de utilização coletiva, incluindo equipamentos sociais, desportivos, de saúde e de educação;
- e)Estruturas de suporte a atividades de animação turística e de recreio e lazer;
- f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural.
- 2 -Admitem-se outros usos não discriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e de caravanismo e áreas de serviços para autocaravanismo;
- d)Indústrias tipo 3, armazenagem e logística;
- e)Edificações ligadas à proteção civil;
- f)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia e comunicações.
Artigo 61.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 04/04/2025