- 1 -A edificação fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos:
- a)Área Histórica:
- i)Índice de ocupação: 65 %;
- ii)Índice de utilização: 3,25;
- iii)Índice de impermeabilização: 75 %;
- iv)Altura da fachada: 13 m;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira: 4;
- b)Área Multifamiliar:
- i)Índice de ocupação: 60 %;
- ii)Índice de utilização: 2,40;
- iii)Índice de impermeabilização: 70 %;
- iv)Altura da fachada: 13 m;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira: 4;
- c)Área Unifamiliar Mista:
- i)Índice de ocupação: 50 %;
- ii)Índice de utilização: 2,00;
- iii)Índice de impermeabilização: 60 %;
- iv)Altura da fachada: 10 m;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
- d)Área Unifamiliar Isolada:
- i)Índice de ocupação do solo: 40 %;
- ii)Índice de utilização do solo: 1,00;
- iii)Índice de impermeabilização do solo: 60 %;
- iv)Altura da fachada: 7 m;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;
- e)Área de Equipamentos:
- i)Índice de impermeabilização: 75 %;
- ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;
- f)Área Verde:
- i)Índice de utilização: 0,05;
- ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 1;
- g)Área Central Secundária:
- i)Índice de ocupação: 50 %;
- ii)Índice de utilização: 2;
- iii)Índice de impermeabilização: 60 %;
- iv)Altura da fachada: 10 m;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
- vi)Excetua-se das alíneas anteriores, a Área Central Secundária da freguesia de Midões, aplicando-se os seguintes parâmetros:
i1) Índice de ocupação: 60 %;
i2) Índice de utilização: 2,40;
i3) Altura da fachada: 10 m;
i4) Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
- h)Nos Espaços Centrais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.
- a)Área Histórica:
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A ampliação de edifícios preexistentes desde que assegurem uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação e ou altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante;
- b)Os espaços de colmatação, incluindo as situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 30 m medidos ao longo da via pública, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a integração urbanística deve materializar-se através da preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente do alinhamento consolidado, do número de pisos, da altura da fachada e da volumetria.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025