- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas localizados na vila, são admitidos os seguintes usos:
- a)Comercial:
- i)Comércio e serviços;
- ii)Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;
- iii)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Multifuncional:
- i)Admitem-se os usos do n.º 2, com exceção da indústria do tipo 1.
- a)Comercial:
- 2 -Nos Espaços de Atividades Económicas localizados fora da vila:
- a)Os usos dominantes são os seguintes:
- i)Estabelecimentos industriais;
- ii)Armazenagem e logística;
- b)São ainda usos complementares e compatíveis com os da alínea anterior, os seguintes:
- i)Comércio e serviços;
- ii)Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;
- iii)Atividades de gestão de resíduos;
- iv)Estabelecimentos hoteleiros.
- a)Os usos dominantes são os seguintes:
Artigo 74.º — Usos e ocupação do solo
Vigente desde: 04/04/2025