Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)A localização de indústrias do tipo 1 e do tipo 2 é condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respetivo estabelecimento;
- b)A localização de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves deve obedecer ao disposto no artigo 34.º do presente regulamento;
- c)Não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança, não podendo ultrapassar os 120 m2 de área de construção, a englobar nas instalações referidas no artigo anterior, a não ser habitação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a área total de implantação não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento;
- d)Deve obrigatoriamente existir uma faixa de proteção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do loteamento ou parque industrial às áreas residenciais, de equipamentos e habitações;
- e)Índice máximo de impermeabilização: 80 %;
- f)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto em situações excecionais, por razões de ordem técnica do exercício da atividade instalada e desde que tecnicamente fundamentada e devidamente justificada.