- 1 -A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução ou de intervenção.
- 2 -A cedência média assume os seguintes valores:
- a)0,35 m2/m2 de área de construção em espaços de atividades económicas;
- b)0,50 m2/m2 de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 178.º do RJIGT, nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
- 4 -Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado, nos termos do n.º 5 do artigo 178.º do RJIGT e no caso inverso, deve compensar nos termos do n.º 6 do mesmo diploma legal.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
Artigo 94.º — Aplicação dos mecanismos de perequação
Vigente desde: 04/04/2025