- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros, e cuja definição deve constar dos instrumentos de planeamento em concreto em função da sua especificidade e objetivo.
- 2 -Os valores numéricos do índice de edificabilidade média do plano e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de Urbanização ou de Pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
- 3 -No caso de Unidades de Execução delimitadas em áreas não abrangidas por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização, ou no caso de estes planos serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice de edificabilidade média e do índice de cedência média serão:
- a)Os aplicáveis à categoria de espaço onde se integram os prédios abrangidos por Unidade de Execução, ou;
- b)A média ponderada dos índices aplicáveis às categorias de espaço onde se integram os prédios abrangidos por Unidade de Execução, caso estes integrem mais do que uma categoria.
Artigo 93.º — Mecanismos
Vigente desde: 04/04/2025