- 1 -O/A cidadão/ã tem direito de participação na atividade regulamentar das entidades, sempre que os regulamentos não sejam internos e digam respeito aos serviços prestados ao/à cidadão/ã.
- 2 -A participação referida no número anterior pode ser feita através da realização de consultas públicas em sítio na Internet.
Artigo 31.º — Atividade regulamentar
Vigente desde: 17/06/2020