- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se à realização de obras na habitação e podem revestir a seguinte forma:
- a)Materiais de construção
- b)Mão-de-obra
- 2 -Os apoios referidos no número anterior, serão pagos após a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra ou da mão-de-obra.
- 3 -Em casos devidamente justificados e mediante autos de mediação realizados pelos serviços municipais competentes poderão ser efectuados adiantamentos para a execução das obras.
- 4 -Os apoios destinam-se à realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:
- a)Reparação de elementos de estrutura de suporte do prédio, paredes exteriores, telhados, tectos, paredes interiores, soalhos e escadas;
- b)Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos, electricidade e gás;
- c)Construção e recuperação de cozinhas;
- d)Implantação de divisórios em quartos ou salas de modo a proporcionar condições de privacidade aos elementos do agregado familiar;
- e)Substituição e reparação de janelas e portas;
- f)Eliminação de barreiras arquitectónicas para facilitação da mobilidade a deficientes motores ou pessoas de mobilidade reduzida, através da melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas.
Artigo 9.º — Apoios
Vigente desde: 07/05/2009