- 1 -O projeto de arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno;
- 2 -O projeto das especialidades da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do respetivo projeto de arquitetura;
- 3 -Admite-se o faseamento da construção, que deverá ser expresso no projeto de licenciamento e ter em conta a previsão da concretização do investimento conforme alínea c) do artigo 8.º do presente Regulamento ou no prazo máximo de dois anos;
- 4 -Em qualquer dos casos, as obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do ato de licenciamento;
- 5 -Após o licenciamento das obras, estas devem ser concluídas no prazo correspondente à previsão indicada no documento referido na alínea c) do artigo 8.º do presente Regulamento, ou no prazo máximo de dois anos, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização;
- 6 -O requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
Artigo 11.º — Construção
Vigente desde: 11/08/2017