- 1 -Não serão permitidos negócios jurídicos e transmissão de lotes, a não ser por alteração da denominação social da empresa e sem alteração substancial da atividade prevista, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo;
- 2 -Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes desde que expressamente autorizados por escrito pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo;
- 3 -A Câmara Municipal de Penalva do Castelo tem o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
- 4 -O valor de aquisição em preferência pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, salvo no caso de existirem construções nele efetuadas, caso em que o valor acrescido é fixado por uma comissão de avaliação, nos termos do número seguinte;
- 5 -A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, outro pela empresa e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
- 6 -Os negócios jurídicos podem ocorrer livremente, desde que a Câmara Municipal de Penalva do Castelo declare terem sido cumpridas as normas do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Transmissão dos lotes
Vigente desde: 11/08/2017