Para efeitos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente para efeitos de definição dos polígonos de implantação, impermeabilização e construção da edificação, e de actualização do sistema de informação geográfica, e ainda para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará.
Considerando por último que os fundamentos constantes da circular n.º 58/2003, de 30 de Julho, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública - Secretária Regional Adjunta da Presidência, impõe-se a revogação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 29.º, o qual passa a ter a seguinte redacção: