- 1 -As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:
- a)1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;
- b)1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
- 2 -Poderão ser licenciadas, a titulo excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 32.º — Dimensões
Vigente desde: 07/05/2009