- 1 -As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
- 2 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 metros havendo passeios ou 4,50 metros inexistindo passeios.
- 3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 metros.
Artigo 33.º — Condições de instalação
Vigente desde: 07/05/2009