Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Empreendimentos turísticos, tal como se encontram definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março;
- b)Unidades industriais e de artesanato - todas aquelas que se encontram indicadas na lista de classificação das actividades económicas - CAE, com excepção das indústrias extractivas;
- c)Unidades de apoio à actividade agrícola, pecuária e silvícola - todo o tipo de construções que se destinem ao armazenamento, produção e transformação de produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, excluindo-se todas as que se destinem ou contenham componente de uso preferencialmente humano.