- 1 -Os incentivos a conceder aos sectores definidos no artigo 1.º deste Regulamento concretizar-se-ão através da comparticipação autárquica nas taxas devidas com os seguintes valores percentuais:
- a)90% do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;
- b)50% do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização;
- c)75% do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.
- 2 -Os incentivos concedidos poderão ser deduzidos no pagamento das respectivas taxas.
Artigo 5.º — Incentivos
Vigente desde: 25/11/2004