- 1 -Compete à Câmara Municipal de Setúbal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -O incumprimento das regras e obrigações estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente as definidas nos artigos 10.º e 11.º, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil ao infrator decorrente de danos, avarias prejuízos ou acidentes causados, é passível de constituir contraordenação nos termos previstos e tipificados na legislação aplicável.
- 3 -Sempre que a Entidade Gestora, através de seus funcionários em exercício de funções, presencie ações ou omissões dos utentes dos espaços objeto do presente Regulamento nos termos do número anterior possam ser tipificadas como infração contraordenacional, devem proceder à denúncia formal de tais factos junto do Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal.
Artigo 13.º — Responsabilidade por incumprimento
Vigente desde: 30/04/2024