- 1 -O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos nas respectivas portarias e normas municipais de instrução de processo.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.
- 3 -Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidade previstos em legislação específica deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
- 4 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 5 -Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar a folha de medições do modelo a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 25/11/2004