- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 22.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 25/11/2004