Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 25.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 25/11/2004