- 1 -Nas situações previstas no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
- a)Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
- b)Desde que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
- c)Desde que tenha sido prestada caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 24.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 25/11/2004