Em caso de execução, por fases, de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Em caso de execução, por fases, de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.