Para efeito de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:
- a)A rede viária;
- b)As redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos;
- c)As redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública;
- d)Os equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos.