- 1 -A taxa é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:
- a)Licenciamento ou autorização de operações de loteamento;
- b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação;
- c)Alteração de utilização de edifícios ou fracções existentes.
- 2 -Só são passíveis de incidência da taxa as seguintes utilidades prestadas pelo município em consequência directa ou indirecta das operações mencionadas no número anterior:
- a)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias;
- b)Encargos de planeamento e ordenamento urbanísticos.
Artigo 36.º — Âmbito
Vigente desde: 25/11/2004