- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:
- a)Estado, autarquias locais, suas associações, federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
- b)As instituições de segurança social.
- 2 -Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- c)Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas;
- d)Associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- e)As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;
- f)Os particulares cujo rendimento do agregado familiar seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 25/11/2004